Aqui um breve resumo sobre o Código de Ética - Criação dos Conselhos de Enfermagem para melhor entendimento:
Dispõe sobre a criação dos órgãos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 1° O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os Conselhos Regionais de Enfermagem (COREN) são criados, como juntos autarquia, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2° O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de Enfermeiro e das demais profissões compreendidas serviços de Enfermagem.
Art. 3° O Conselho Federal, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá jurisdição em todo o território nacional e sede na capital.
Art. 4° Haverá um conselho Regional, em cada estado e território, com sede na respectiva Capital e, no Distrito Federal.
Parágrafo Único - Quando o número de profissionais for inferior, o Conselho Federal poderá determinar mais de uma unidade por região.
Art. 5° O Conselho Federal terá nove membros efetivos e igual número suplentes, de nacionalidade e, portadores de diploma de curso de Enfermagem de nível superior.
Art. 6° Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes serão escolhidos por voto secreto, na Assembléia dos Delegados Regionais.
Art. 7° O Conselho Federal elegerá dentre seus membros, em sua primeira reunião, o Presidente, Vice-Presidente, o primeiro e segundo Secretários e primeiro e segundo Tesoureiros.
Art. 8° Compete ao Conselho Federal:
I - Aprovação do regimento interno e dos Conselhos Regionais.
II - Instalar os Conselhos Regionais.
III - Elaborar o código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais.
IV - Baixar provimentos e expedir instruções, para procedimentos e bom funcionamento dos Conselhos Regionais.
V - Dirimir (desfazer) as dúvidas dos Conselhos Regionais.
VI - Instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade e as insígnias da profissão.
VII - Homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais.
IX - Aprovar anualmente as contas orçamentarias da autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes.
X - Promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional.
XI - Publicar relatórios anuais de seus trabalhos.
XII - Convocar e realizar as eleições para sua diretoria.
XIII - Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Art. 9° O mandato dos membros do Conselho Federal será honorífico (digno de respeito) e terá duração de três anos, admitida uma reeleição.
Art. 10° A receita do Conselho Federal de Enfermagem será constituída de:
I - um quarto da taxa de expedição das carteiras profissionais;
II - um quarto das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
III - um quarto das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais;
IV - doações e legados;
V - subvenções oficiais;
VI - rendas eventuais.
Parágrafo único - Na organização dos quadros distintos
para inscrição de profissionais o Conselho Federal de Enfermagem
adotará como critério, no que couber, o disposto na Lei nº 2.604, de 17
de setembro 1955.XI - Publicar relatórios anuais de seus trabalhos.
XII - Convocar e realizar as eleições para sua diretoria.
XIII - Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Art. 9° O mandato dos membros do Conselho Federal será honorífico (digno de respeito) e terá duração de três anos, admitida uma reeleição.
Art. 10° A receita do Conselho Federal de Enfermagem será constituída de:
I - um quarto da taxa de expedição das carteiras profissionais;
II - um quarto das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
III - um quarto das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais;
IV - doações e legados;
V - subvenções oficiais;
VI - rendas eventuais.
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